sábado, 27 de setembro de 2008
TST CONDENA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADOR COM DOENÇA PROFISSIONAL.
A empresa Cisper Indústrias e Comércio, de São Paulo foi condenada pela 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar indenização de R$ 650 mil por danos morais e materiais, além de uma pensão vitalícia, a um ex-empregado que contraiu silicose pulmonar por causa de suas condições de trabalho.

A doença deixou sérias seqüelas no trabalhador, como dificuldades para andar, dores de cabeça, tontura, dores nas pernas e pode se tornar um câncer. A Cisper detém 50% do mercado mundial de embalagens domésticas de vidro

Contratado como servente aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi despedido aos 50, após 21 anos de trabalho, conforme informa o TST. Por causa dos danos causados pela doença, ele sempre era reprovado em exames médicos que fazia para se candidatar em outras vagas de emprego. O trabalhador então ajuizou uma ação na Justiça Comum de São Paulo, pedindo reparação dos danos morais.

Ele declarou que ficava exposto por mais de 10 horas diárias ao pó de sílica, em ambiente “agressivo e insalubre”, com ruídos intensos e muita poeira, gerada por materiais utilizados na fabricação de vidro, como areia, calcário, feldspato, barrilha e outros. Alegou ainda que durante 14 anos nunca utilizou qualquer equipamento de segurança e depois disso a empresa começou a fornecer máscaras de proteção, equipamentos que segundo alega eram inadequados e insuficientes. Disse que a empresa nunca se preocupou com medidas de proteção dos funcionários, que é exigida pela legislação brasileira.

O ex-empregado apresentou um laudo médico pericial que atribuiu 75% de sua invalidez permanente à atividade que desenvolveu na fábrica, principalmente à sua alta exposição ao pó de sílica. Mesmo assim, seus pedidos não foram aceitos. Ao recorrer da decisão, o trabalhador ressaltou o caráter cancerígeno da doença que contraiu e que ela pode se desenvolver com o tempo, levando-o à morte, mesmo que ele não esteja mais exposto aos agentes causadores.

A Emenda Constitucional 45/2004, que atribui à Justiça do Trabalho o dever de julgar processos sobre danos morais decorrentes de emprego, fez com que a matéria fosse parar, em 2006, no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo).

O regional acolheu parcialmente o recurso, determinando que a empresa deveria indenizar o ex-empregado em tempo equivalente até a data de sua aposentadoria, que ficou fixado em R$ 50 mil. Nem a empresa e nem o trabalhador ficaram satisfeitos com a sentença e moveram recurso.

Indenização
O processo chegou ao TST e o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, depois de analisar o recurso de revista, decidiu que deveria haver uma indenização por danos materiais e outra por danos morais, que havia sido negada pelo TRT.

Vieira de Mello determinou que fosse paga uma pensão vitalícia pois, para ele, a concessão do direito até a data da aposentadoria definitiva pelo INSS, como definiu o TRT, viola o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se tenha inabilitado, sendo constatada pela perícia a incapacidade permanente.

“Sendo divergentes as origens dos proventos de aposentadoria e da indenização por acidente de trabalho, uma não deve excluir a outra”, explicou. Neste sentido, o ministro fixou o valor da condenação em R$ 150 mil, considerando a redução salarial sofrida pelo trabalhador, sua idade comparada à média de vida da população brasileira e a correção monetária incidente sobre o valor devido pela empresa.

Quanto ao dano moral, o relator destacou o fato de o operário ter trabalhado durante mais de 20 anos em condições insalubres sem equipamentos capazes de protegê-lo da “ação do agente nocivo à sua saúde”, o que reduziu sua capacidade de trabalhar. Ao definir o valor em R$ 500 mil, Vieira de Mello considerou que, em se tratando de empresa de grande porte, a multinacional “incontestavelmente dispunha de meio para prevenir a lesão que ora se examina, motivo pelo qual se torna mais reprovável a sua conduta, o que deve ensejar o agravamento da condenação.”

Clipping: ùltima Instância
 
posted by Arthurius Maximus at 10:38 | Permalink |


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