sábado, 27 de setembro de 2008
FATOR ACIDENTÁRIO SÓ EM 2010.
SÃO PAULO - O FAP (Fator Acidentário de Prevenção) irá entrar em vigor somente em janeiro de 2010, e não mais em janeiro de 2009. O adiamento foi promovido pelo Ministério da Previdência Social.

O FAP é um mecanismo que pode aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao SAT (Seguro de Acidente de Trabalho), dependendo do grau de risco a que cada uma delas expõe seus funcionários. O anúncio foi feito pelo ministro José Pimentel, na quarta-feira (24), durante a abertura da reunião do CNPS (Conselho Nacional de Previdência Social).

O adiamento, segundo o ministro, foi decidido para aguardar a finalização dos trabalhos da Comissão Tripartite de Saúde e Segurança no Trabalho, bem como para ampliar as discussões nas demais comissões pertinentes. A Comissão Tripartite foi criada em maio deste ano, com participação do governo - ministérios da Previdência Social, Saúde e Trabalho -, de empresários e de trabalhadores, com o intuito de elaborar um plano de ações preventivas de acidentes e doenças do trabalho.
Definição das alíquotas
Com o adiamento, o governo pretende aperfeiçoar a metodologia para a definição das alíquotas do Fator Acidentário, que passariam a incidir sobre a contribuição das empresas à previdência social.
José Pimentel destacou que o debate da Comissão Tripartite poderá garantir ao governo as condições para estabelecer um marco legal ainda mais seguro para a definição de políticas que de fato reduzam os índices de acidentes e doenças do trabalho no Brasil.

Nova medida

O ministro José Pimentel aproveitou a ocasião para anunciar uma nova medida do governo, que visa reduzir o impacto dos acidentes e doenças do trabalho sobre o mercado de trabalho e a previdência social (muitas vezes, quando o funcionário fica doente, quem o sustenta é o governo, com recursos da previdência).

Ele informou que será estabelecido protocolo de intenção com o Sistema S - Senai, Senac, Senat, Senar, Sescoop e Sebrae - para que os segurados da previdência, afastados por acidentes ou doenças do trabalho, sejam capacitados para nova atividade profissional em unidades do sistema que oferecem cursos profissionalizantes. A expectativa do ministro é de que a parceria tenha início ainda em 2008.

O que é o FAP

O Fator Acidentário de Prevenção foi criado pela Lei 10.666, em maio de 2003. Trata-se de um mecanismo para aumentar ou diminuir as alíquotas de contribuição das empresas ao seguro de acidente de trabalho, dependendo do grau de risco a que cada uma delas expõe seus funcionários.

O FAP é um multiplicador a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3%, que incidem sobre a folha de salários, para financiar o SAT (Seguro Acidente de Trabalho). Esses multiplicadores variam de 0,5 a 2,0, o que significa que a alíquota de contribuição da empresa pode ser reduzida pela metade ou dobrar.

Para simplificar: o FAP será multiplicado à alíquota definida a cada ramo de atuação, de maneira a chegar a uma nova alíquota.

Aquelas empresas com alta incidência de acidentes deverão arcar com aumento de até 100% na alíquota de contribuição, pois não cabe a todos os cidadãos arcar com a responsabilidade pelo custo dos acidentes devido a condições insalubres e inadequadas oferecidas por alguns segmentos econômicos, por meio das contribuições destinadas à previdência social. Assim, o objetivo maior do governo é criar a cultura da prevenção de acidentes e doenças ocupacionais.

Exemplo

Supondo que uma determinada empresa, que faz parte de um ramo de atividade de alto risco (que tem alíquota de 3%), isoladamente, apresenta os menores indicadores de risco de acidentes. Graças ao bom desempenho dessa empresa em relação à segurança do trabalho, ela tem um FAP de 0,5. Então, se multiplica a alíquota de 3% (do ramo de atividade) por 0,5 (da empresa). O resultado, de 1,5%, será a nova alíquota de contribuição dessa empresa.

Já a empresa classificada no mesmo ramo de atividade, com alta incidência de morbidade, terá um FAP de 2,0, que, multiplicado pelos 3%, será responsável por uma alíquota de nada menos que 6%.

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TST CONDENA EMPRESA A INDENIZAR TRABALHADOR COM DOENÇA PROFISSIONAL.
A empresa Cisper Indústrias e Comércio, de São Paulo foi condenada pela 1ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) a pagar indenização de R$ 650 mil por danos morais e materiais, além de uma pensão vitalícia, a um ex-empregado que contraiu silicose pulmonar por causa de suas condições de trabalho.

A doença deixou sérias seqüelas no trabalhador, como dificuldades para andar, dores de cabeça, tontura, dores nas pernas e pode se tornar um câncer. A Cisper detém 50% do mercado mundial de embalagens domésticas de vidro

Contratado como servente aos 29 anos de idade, em 1974, o trabalhador foi despedido aos 50, após 21 anos de trabalho, conforme informa o TST. Por causa dos danos causados pela doença, ele sempre era reprovado em exames médicos que fazia para se candidatar em outras vagas de emprego. O trabalhador então ajuizou uma ação na Justiça Comum de São Paulo, pedindo reparação dos danos morais.

Ele declarou que ficava exposto por mais de 10 horas diárias ao pó de sílica, em ambiente “agressivo e insalubre”, com ruídos intensos e muita poeira, gerada por materiais utilizados na fabricação de vidro, como areia, calcário, feldspato, barrilha e outros. Alegou ainda que durante 14 anos nunca utilizou qualquer equipamento de segurança e depois disso a empresa começou a fornecer máscaras de proteção, equipamentos que segundo alega eram inadequados e insuficientes. Disse que a empresa nunca se preocupou com medidas de proteção dos funcionários, que é exigida pela legislação brasileira.

O ex-empregado apresentou um laudo médico pericial que atribuiu 75% de sua invalidez permanente à atividade que desenvolveu na fábrica, principalmente à sua alta exposição ao pó de sílica. Mesmo assim, seus pedidos não foram aceitos. Ao recorrer da decisão, o trabalhador ressaltou o caráter cancerígeno da doença que contraiu e que ela pode se desenvolver com o tempo, levando-o à morte, mesmo que ele não esteja mais exposto aos agentes causadores.

A Emenda Constitucional 45/2004, que atribui à Justiça do Trabalho o dever de julgar processos sobre danos morais decorrentes de emprego, fez com que a matéria fosse parar, em 2006, no TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 2ª Região (São Paulo).

O regional acolheu parcialmente o recurso, determinando que a empresa deveria indenizar o ex-empregado em tempo equivalente até a data de sua aposentadoria, que ficou fixado em R$ 50 mil. Nem a empresa e nem o trabalhador ficaram satisfeitos com a sentença e moveram recurso.

Indenização
O processo chegou ao TST e o ministro Vieira de Mello Filho, relator do caso, depois de analisar o recurso de revista, decidiu que deveria haver uma indenização por danos materiais e outra por danos morais, que havia sido negada pelo TRT.

Vieira de Mello determinou que fosse paga uma pensão vitalícia pois, para ele, a concessão do direito até a data da aposentadoria definitiva pelo INSS, como definiu o TRT, viola o artigo 950 do Código Civil, que determina o pagamento de pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se tenha inabilitado, sendo constatada pela perícia a incapacidade permanente.

“Sendo divergentes as origens dos proventos de aposentadoria e da indenização por acidente de trabalho, uma não deve excluir a outra”, explicou. Neste sentido, o ministro fixou o valor da condenação em R$ 150 mil, considerando a redução salarial sofrida pelo trabalhador, sua idade comparada à média de vida da população brasileira e a correção monetária incidente sobre o valor devido pela empresa.

Quanto ao dano moral, o relator destacou o fato de o operário ter trabalhado durante mais de 20 anos em condições insalubres sem equipamentos capazes de protegê-lo da “ação do agente nocivo à sua saúde”, o que reduziu sua capacidade de trabalhar. Ao definir o valor em R$ 500 mil, Vieira de Mello considerou que, em se tratando de empresa de grande porte, a multinacional “incontestavelmente dispunha de meio para prevenir a lesão que ora se examina, motivo pelo qual se torna mais reprovável a sua conduta, o que deve ensejar o agravamento da condenação.”

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BANCO CONDENADO A INDENIZAR BACÁRIO.

Um banco foi condenado a pagar R$ 90 mil de indenização por danos morais a um ex-funcionário. De acordo com o processo, o bancário foi vítima de preconceito por ter uma tatuagem e também foi acusado indevidamente de desvio de dinheiro – acusação que o banco não conseguiu provar.

A decisão da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de Mato Grosso confirmou sentença proferida pelo juiz Plínio Gevezier Podolan, em atuação na 2ª Vara do Trabalho de Cuiabá, e cabe recurso.

No processo, o bancário relata que em dezembro de 2005 fez uma tatuagem - em local não aparente - e que, por isso, um inspetor passou a persegui-lo e fazer insinuações. Seis meses depois, sem a instauração de inquérito administrativo, ele foi responsabilizado por um desfalque de R$ 25 mil no setor onde atuava como chefe.

Analisando as provas nos autos, o relator, desembargador Tarcísio Valente, entendeu que a acusação de desvio de dinheiro feita pelo inspetor, que responsabilizou o trabalhador pelo roubo do dinheiro mesmo sem provas, ofendeu a honra e a dignidade do bancário.

O tratamento agressivo e discriminatório que o bancário sofria por ter uma tatuagem, que estava localizada em local não aparente, "se traduz em violação a direitos fundamentais dos seres humanos, concernentes à proteção da liberdade e da intimidade, garantida constitucionalmente a todos os cidadãos", ressaltou o relator.

O valor indenização foi questionado pela empresa, que achou o valor excessivo, e pelo trabalhador, que afirmou que o valor não correspondia à gravidade do dano e nem ao potencial econômico do banco. Porém, o relator manteve o valor da condenação.

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