quarta-feira, 14 de maio de 2008
BANCOS VERSUS EMISSÃO DA CAT. ABSURDO ETERNO.

As recentes alterações na legislação previdenciária têm gerado uma preocupação ainda maior das empresas em reduzir ou minimizar os riscos de acidente do trabalho e doenças profissionais. Conforme a tendência revelada em diversas decisões, e considerando a própria alteração na legislação, a questão pode desencadear a emissão indiscriminada de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pelo sindicato e o reconhecimento de garantia de emprego, liminarmente, pela Justiça do Trabalho, após a concessão de benefício previdenciário relacionado ao trabalho pelo INSS.

Ilustra o tema uma decisão recente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Em julgamento de uma ação civil pública, o TRT/PR manteve sentença proferida por uma das Varas do Trabalho de Curitiba, que determinou que um banco encaminhasse todos os pedidos de abertura de CAT solicitados por seus empregados, instruindo-os devidamente, sem questionamentos, sobre a existência de nexo causal da doença com o trabalho.

O Tribunal determinou, ainda, que nas rescisões contratuais, havendo dúvida em relação à saúde do trabalhador, o banco abrisse uma CAT, suspendendo o ato rescisório enquanto não realizada perícia no INSS para verificação da incapacidade para o trabalho e nexo causal, bastando, para caracterizar a dúvida, a manifestação por escrito do empregado, acompanhada de atestado emitido pelo médico assistente, perante a chefia imediata, e mediante correspondência com AR (Aviso de Recebimento) ou no momento da homologação da rescisão contratual. Por fim, condenou o banco ao pagamento de indenização pelo dano moral coletivo, no valor de R$ 500 mil.

Entre outros argumentos, o banco alegou em defesa que a emissão de CAT, no caso de simples suspeita de doença ocupacional, acarreta conseqüências prejudiciais ao INSS, aos segurados e aos empregadores. Ou seja, as punições para as empresas acabam prejudicando a todos. O Ministério Público alegou que o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) do banco era falho, por não considerar risco ergonômico em nenhuma das funções bancárias. Comprovou que, durante menos de dois anos foram concedidos 101 benefícios de auxílio-doença simples pelo INSS, motivados por distúrbios osteomusculares, e esse fato evidencia omissão na obrigação de emissão da CAT pelo banco, mesmo no caso de dúvida sobre a existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho.

Fundamentada no artigo 169 da CLT e nos artigos 22 e 23 da Lei nº. 8.213/1991, a Vara de Curitiba concluiu que o empregador está obrigado a comunicar o INSS sobre a ocorrência de doença profissional ou do trabalho, mesmo na hipótese de mera suspeita. Inconformado com a decisão, o banco recorreu. A sentença foi mantida e o Tribunal acrescentou, além dos fundamentos legais acima mencionados, as recentes alterações na legislação previdenciária.

O reconhecimento do nexo causal pelo INSS sem que seja realizada perícia no local de trabalho, desde que haja nexo entre a moléstia e a atividade econômica da empresa, foi um forte argumento para manter a decisão. O acórdão menciona a inversão do ônus da prova, sendo imputado ao empregador o dever de demonstrar a ausência de nexo causal, quando reconhecida a responsabilidade objetiva pela lei previdenciária.

Em uma realidade como esta é indispensável que as empresas fiquem atentas, cada vez mais, a tais problemas e adotem medidas de segurança, individuais e coletivas, monitorando essas ações e fazendo com que os próprios funcionários se conscientizem da necessidade de seguirem as normas estabelecidas pelo empregador.

Fonte: http://www.segs.com.br

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posted by Arthurius Maximus at 09:14 | Permalink |


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