sábado, 28 de julho de 2007
DISPENSA DE EMPREGADO DEFICIENTE SÓ VALE SE CUMPRIDA COTA LEGAL.

Se você foi reabilitado pelo INSS e retornou ao trabalho, saiba que você está incluído na lei do deficiente físico. Na prática, essa lei lhe dá uma certa estabilidade no emprego. Pois, para que você seja demitido, a empresa tem que solicitar autorização ao sindicato da classe e contratar um empregado com a mesma deficiência para o seu lugar. Se isso não ocorrer, essa demissão pode ser revertida. Na prática, isso passa a permitir que a empresa só te demita em caso de justa causa. Fique atento e não seja enganado. Veja decisão judicial abaixo:

De acordo com o parágrafo 1º, do artigo 93, da Lei nº 8.213/91, “a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante”. Foi com base nessa norma que a 6ª Turma do TRT-MG decidiu demanda entre uma reclamante, portadora de deficiência física, e a empresa onde trabalhava, que a dispensou sem justa causa.

A reclamante interpôs recurso no TRT, pleiteando sua reintegração ao trabalho já que a empresa não fez a contratação de outro deficiente para a vaga, como exige a lei. O relator do recurso, juiz convocado João Bosco Pinto Lara, ressaltou que “ao estabelecer como condição para a dispensa sem justa causa de empregados portadores de deficiência e beneficiários reabilitados a contratação de substituto em condições semelhantes, o legislador impôs limites ao exercício do poder potestativo do empregador de dispensá-los, instituindo, ao menos em situação de transição, espécie de garantia de emprego de ocupante ocasional das vagas a eles destinadas. Ou seja, sem a admissão de outro trabalhador em condições semelhantes, o contrato do empregado portador de deficiência não pode ser rescindido”.

No entanto, houve uma particularidade, no caso, que inviabilizou a pretensão da trabalhadora de recuperar seu emprego: apesar de não ter havido contratação de substituto, pois a dispensa se deu em função da necessidade de redução dos quadros, a prova pericial pedida pelo juiz de 1º grau demonstrou que a empresa continuava cumprindo integralmente a lei, pois mantinha empregados portadores de deficiência em percentuais superiores aos exigidos pela norma legal. “O que importa no caso é o exato cumprimento da lei pelo empregador, ao manter em seus quadros empregados deficientes em percentuais superiores àqueles fixados nas normas de garantia contra a discriminação ou exclusão deste especial segmento da nossa sociedade. Se assim o faz, desaparece o direito subjetivo do empregado dispensado em ver-se reintegrado no emprego até que se contrate outrem na mesma situação” frisou o juiz.

( RO 01423-2006-047-03-00-8 )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais, 25.07.2007




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posted by Arthurius Maximus at 05:58 | Permalink |


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