sábado, 28 de julho de 2007
PLANO DE SAÚDE DEVE SER MANTIDO EM CASO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Fique atento. Em caso de aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho é suspenso e não encerrado. Logo todos os direitos que você tinha, quando empregado, estão mantidos. Se sua empresa tentar te ludibriar, entre na justiça, não seja bobo e nem pense duas vezes.

O aposentado por invalidez tem direito à manutenção do plano de saúde médico nas mesmas condições de quando estava em atividade. Essa foi à decisão dos Juízes da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-RS), que fundamentaram a decisão no fato de que a aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho, devendo permanecer íntegros os benefícios que o empregado recebia anteriormente.

O acórdão manteve a sentença, que havia determinado a manutenção do plano de assistência médica complementar a empregado aposentado por invalidez por parte da Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre (Trensurb). A empresa recorreu da decisão alegando que tal manutenção seria obrigação da operadora de saúde, no caso a Unimed, e não da empregadora. Em seu recurso, a Trensurb sustentou ser inviável a condenação porque o empregado obteve aposentadoria por invalidez, suspendendo a execução do contrato de trabalho em relação às obrigações e, portanto, cessando as relações acessórias ligadas ao vínculo de emprego, tais como a concessão de benefícios anteriormente oferecidos pela empresa.

O TRT-RS indeferiu o recurso, por unanimidade de votos, declarando ser a empresa parte legítima porque a pretensão se dirige contra ela, a fim de ser restabelecido o convênio médico nos moldes anteriormente concedidos enquanto o empregado se encontrava trabalhando. De acordo com o Relator do processo, juiz João Alfredo Borges Antunes de Miranda, ainda que tenha ocorrido a suspensão do contrato de trabalho e a sustação das recíprocas obrigações contratuais durante o respectivo período, a ordem jurídica exclui situações excepcionais em que é mantida a produção de efeitos contratuais em favor de empregado submetido à suspensão contratual.

Em vista disso, o juiz afirma ser razoável o entendimento de que os efeitos do contrato devem ser minorados, distribuindo-se os ônus da suspensão também para o sujeito empresarial da relação empregatícia, principalmente nos casos em que os fatores suspensivos considerados são alheios à vontade do empregado, como no caso da aposentadoria por invalidez, sendo razoável a imposição da manutenção do convênio médico.

RO 00572200500104006

Fonte: TRT da 4ª Região


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posted by Arthurius Maximus at 06:17 | Permalink |


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