sexta-feira, 18 de janeiro de 2008
BANCÁRIO CONSEGUE INDENIZAÇÃO POR SER VÍTIMA DE LER.

Um bancário que foi afastado do trabalho aos 39 anos de idade por apresentar Lesão por Esforço Repetitivo (LER) irá receber indenização de R$ 300 mil por danos moral e material, a ser paga pelo banco em que atuava. A decisão foi tomada pela 2ª Turma do TRT de Mato Grosso ao julgar recurso ordinário apresentado pela instituição bancária, que pretendia se livrar da condenação imposta em agosto do ano passado pelo juiz Alex Fabiano de Souza, em atuação na 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá.


Empregado do banco desde 1984, o trabalhador encontra-se afastado pelo INSS desde 2003, recebendo desde então auxílio-doença por conta de lesões no ombro, punhos e mão. Ao apresentar sua defesa aos desembargadores, o banco afirmou que a diminuição da capacidade física do bancário não se deve às atividades que desempenhava, uma vez ele jamais teria trabalhado com digitação contínua.


Portanto, faltaria ao caso a ligação entre a enfermidade do trabalhador e as atividades por ele desenvolvidas, o chamado nexo de causalidade. Sem isso, estaria ausente um dos requisitos para a caracterização da culpa subjetiva do banco e, por conseqüência, o dever da instituição bancária de arcar com indenizações ao trabalhador.


Entretanto, os membros da 2ª Turma do TRT acompanharam voto da relatora, desembargadora Leila Calvo, que entendeu que tanto os depoimentos de testemunhas quanto os documentos existentes no processo (entre os quais seis atestados médicos, CATs e resultados de perícias realizadas pelo INSS) comprovam a existência da doença e a relação entre essa e as tarefas que eram executadas pelo trabalhador.


Também o perito indicado pela Justiça do Trabalho informa em seu laudo que há nexo causal do trabalho com a doença e que não há possibilidade de reversão do quadro para recuperação da aptidão normal de trabalho.


Quanto à culpa do banco, a desembargadora avaliou que ela é indiscutível tanto nos depoimentos de testemunhas indicadas pelo bancário quanto pelo banco. “No caso dos autos, ficou comprovado que o Banco não tomava as providências necessárias como implantação de ginástica laborativa, concessão de intervalo para os digitadores, alternância nas atividades prestadas pelos trabalhadores, a fim de evitar que seus funcionários adquirissem doença do trabalho, porquanto cabia ao Reclamado propiciar a seus trabalhadores boas condições no ambiente de trabalho”.


Por fim, foi mantida a condenação de R$ 200 mil por dano material, levando em conta estar o trabalhador inabilitado para o exercício das mesmas funções que desempenhava, a dificuldade de reinserção no mercado devido as seqüelas e aos gastos que ele ainda terá por causa da doença, já que necessita de medicamentos e fisioterapia.


Quanto ao dano moral, a relatora considerou patente a sua existência, entretanto reduziu o valor da indenização fixado inicialmente em R$ 150 mil para R$ 100 mil, montante que a 2ª Turma entendeu como razoável e proporcional ao agravo.


(Processo 01513.2006.009.23.00-3)

Publicado.



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posted by Arthurius Maximus at 03:45 | Permalink |


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