sexta-feira, 6 de julho de 2007
EMPREGADO PERDE INDENIZAÇÃO POR NÃO APRESENTAR ATESTADO DO INSS.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de indenização relativo à estabilidade por doença profissional a um empregado da empresa ZF do Brasil Ltda. A convenção coletiva da categoria exigia a apresentação de atestado médico emitido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e o empregado não o apresentou. O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, explicou que não há como reconhecer a estabilidade acidentaria, “na medida em que não foi satisfeita a exigência contida na cláusula convencional, sob pena se violar o princípio constitucional que garante eficácia e validade às normas coletivas de trabalho”.


O empregado da ZF do Brasil, fabricante e fornecedora de embreagens e peças automotivas, adquiriu, no trabalho, Lesão por Esforços Repetitivos (LER/DORT), que comprometeu a musculatura do braço, além de ter sofrido perda auditiva. Pediu na Justiça Trabalhista indenização pela estabilidade acidentária concedida aos empregados portadores de LER e adicional de insalubridade, entre outras verbas. A empresa afirmou na contestação que o empregado não teria direito à indenização, pois “os requisitos normativos de reconhecimento da estabilidade – a apresentação do atestado do INSS – não foram preenchidos”.


A sentença de primeiro grau reconheceu o direito, e determinou o pagamento de indenização correspondente a doze vezes o salário do trabalhador, além de conceder o adicional de insalubridade, limitado ao período em que ele se expôs ao risco. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou o laudo pericial suficiente para comprovar a doença.


No TST, a empresa pediu a reforma da decisão regional. Afirmou que a cláusula convencional exige de forma clara e expressa a comprovação da doença profissional pelo atestado fornecido pela Previdência, para que o empregado possa ser reintegrado ao emprego.


A Sexta Turma reformou o acórdão do TRT quanto ao tema indenização. O ministro Aloysio Corrêa esclareceu que as partes podem utilizar todos os meios como prova, mas “a solução para a controvérsia passa pela avaliação do cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma convencional que criou o benefício”. Segundo ele, o TST já pacificou seu entendimento com a OJ 154 da SDI-1, dispondo que “a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, se tal exigência constar em cláusula de instrumento normativo, sob pena de não reconhecimento do direito à estabilidade”.(RR 1875/1999-003-15- 0.0)

COMENTÁRIO:

A reportagem acima, retirada do site “ENDIVIDADO”, reflete a crucial importância da informação. Ao ser iludido por sua empresa ou não dar importância aos documentos emitidos pelo INSS, o trabalhador corre o risco real e imediato de ter seus direitos à estabilidade e a indenizações que por ventura faça juz.
Lembre-se sempre de que toda a documentação pertinente a sua doença, tratamento e função na empresa é de fundamental importância para uma ação trabalhista futura. NUNCA dê documentos originais a sua empresa. Se isso for absolutamente obrigatório, retire uma cópia xerox autenticada do mesmo antes de entregá-lo. Apesar da obrigação legal das empresas de apresentar qualquer documentação exigida pela justiça. Inúmeros fatores (corrupção, incêndios, má fé, etc...) podem levar a perda, ou a não apresentação desses importantes meios de prova. Não confie em ninguém. Faça você o dever de casa e proteja-se.





Compare preços de:

 
posted by Arthurius Maximus at 02:20 | Permalink |


0 Comments:


BlogBlogs.Com.Br